A lei de entorpecentes

A legislação relativa a entorpecentes, de 2006, faz uma diferenciação bem clara entre usuário e traficante. Mas as duas atividades constituem crime. A diferença está nas penas.

Usuário

Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

Traficante

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A classificação da pessoa em usuário ou traficante é subjetiva

Art. 28, § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.

Consulte

O texto completo da lei pode ser lido no endereço http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11343.htm

Análises podem ser vistas aqui: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9023.

Informações e esclarecimentos